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Jurisprudência


STF RE 209362 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO. - A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa. Precedentes. - A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.05.97.

Data do Julgamento : 20/05/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40243 EMENT VOL-01880-11 PP-02319
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
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