STF RE 209362 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.05.97.
Data do Julgamento
:
20/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40243 EMENT VOL-01880-11 PP-02319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
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