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Jurisprudência


STF RE 209381 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456. 3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe reconhecer a sucumbência. 4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios. 5. Custas em proporção.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.04.97.

Data do Julgamento : 22/04/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-12 PP-02478
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : VIRGINIA BORGUETTI RODRIGUES
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