STF RE 209381 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456.
3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na
instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe
reconhecer a sucumbência.
4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
5. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456.
3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na
instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe
reconhecer a sucumbência.
4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
5. Custas em proporção.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-12 PP-02478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : VIRGINIA BORGUETTI RODRIGUES
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