STF RE 209386 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO
PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, §
6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre
fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela
norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o
prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra
repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO
PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, §
6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre
fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela
norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o
prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra
repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.12.97.
Data do Julgamento
:
05/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00024 EMENT VOL-01900-08 PP-01547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL.
ADVDO.: PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO.: VEIGA FILHO E CIA / LTDA.
ADVDO.: ROMEU NOTARI FILHO
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