STF RE 209393 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela
constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor
da operação
ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido
que afastara
as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155,
todos da
Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela
constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor
da operação
ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido
que afastara
as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155,
todos da
Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GULLIVER S/A MANUFATURA DE BRINQUEDOS
ADV. : PEDRO GORDILHO
ADV. : GERSON GHIZELLINI E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
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