STF RE 209451 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. MERCADORIA ORIUNDA DO GATT.
I. - Regime de apuração mensal do ICMS: inaplicabilidade
ao ICMS incidente sobre mercadoria importada, mesmo oriunda do GATT,
cujo fato gerador inscreve-se no art. 155, § 2º, IX, a, da C.F. RREE
l93.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.l0.96. Inocorrência
de ofensa aos princípios da isonomia tributária (C.F., art. 150,
II), da não-cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I) e à vedação
inscrita no art. 152 da C.F.: RE 195.663-SP, Galvão, Plenário,
13.8.97, "DJ" de 21.11.97.
II. - Necessidade de exame de matéria de fato: exame de
tratamentos diverso e diferenciado mesmo para as mercadorias
nacionais, conforme a etapa de circulação. Impossibilidade em sede
de recurso extraordinário.
III. - Questão que não assume feição constitucional.
Ademais, a questão constitucional invocada C.F., art. 5º, § 2º
somente foi posta em embargos de declaração.
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. MERCADORIA ORIUNDA DO GATT.
I. - Regime de apuração mensal do ICMS: inaplicabilidade
ao ICMS incidente sobre mercadoria importada, mesmo oriunda do GATT,
cujo fato gerador inscreve-se no art. 155, § 2º, IX, a, da C.F. RREE
l93.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.l0.96. Inocorrência
de ofensa aos princípios da isonomia tributária (C.F., art. 150,
II), da não-cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I) e à vedação
inscrita no art. 152 da C.F.: RE 195.663-SP, Galvão, Plenário,
13.8.97, "DJ" de 21.11.97.
II. - Necessidade de exame de matéria de fato: exame de
tratamentos diverso e diferenciado mesmo para as mercadorias
nacionais, conforme a etapa de circulação. Impossibilidade em sede
de recurso extraordinário.
III. - Questão que não assume feição constitucional.
Ademais, a questão constitucional invocada C.F., art. 5º, § 2º
somente foi posta em embargos de declaração.
IV. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da
Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 13.04.99.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01953-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : VÁLVULAS PRECISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CORRÊA MEYER E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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