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Jurisprudência


STF RE 209483 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0, Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetistas, para fins de cálculo de anuênio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e de que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.11.98.

Data do Julgamento : 03/11/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : ANDREIA MARIA LEITE GOES COSTA E OUTROS
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