STF RE 209483 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº
8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0,
Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº
8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que
previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal
prestado na condição de celetistas, para fins de cálculo de
anuênio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o
direito à referida contagem, para todos os efeitos; e de que o veto
aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90,
que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a
percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional,
não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº
8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0,
Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº
8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que
previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal
prestado na condição de celetistas, para fins de cálculo de
anuênio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o
direito à referida contagem, para todos os efeitos; e de que o veto
aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90,
que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a
percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional,
não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : ANDREIA MARIA LEITE GOES COSTA E OUTROS
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