STF RE 20954 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Concede-se recurso de revista, nos termos do art. 853, do Código
de processo nos casos em que divergirem, em suas decisões, duas ou mais
Câmaras, ou turmas, entre si quanto ao modo de interpretar o direito em
tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de
qualquer das Câmaras, ou turmas, que contrariar outro julgado também
final, das Câmaras reunidas.
- Não cabe para reformar acórdão tomado em Tribunal Pleno, ainda
que esse aresto divirja de outro, de qualquer Câmara, turma ou do
próprio Tribunal.
- O fito da revista, é em face de arestos discordantes,
proferidos por frações do Tribunal, provocar o pronunciamento deste. Se
o pronunciamento foi obtido pretender a sua reforma sob alegação de
que divergiu de anterior jurisprudência, é dar, à revista, força de
embargos infringentes, e amoldar a decisão do Tribunal Pleno a
jurisprudência isolada de uma Câmara ou Turma.
Ementa
Concede-se recurso de revista, nos termos do art. 853, do Código
de processo nos casos em que divergirem, em suas decisões, duas ou mais
Câmaras, ou turmas, entre si quanto ao modo de interpretar o direito em
tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de
qualquer das Câmaras, ou turmas, que contrariar outro julgado também
final, das Câmaras reunidas.
- Não cabe para reformar acórdão tomado em Tribunal Pleno, ainda
que esse aresto divirja de outro, de qualquer Câmara, turma ou do
próprio Tribunal.
- O fito da revista, é em face de arestos discordantes,
proferidos por frações do Tribunal, provocar o pronunciamento deste. Se
o pronunciamento foi obtido pretender a sua reforma sob alegação de
que divergiu de anterior jurisprudência, é dar, à revista, força de
embargos infringentes, e amoldar a decisão do Tribunal Pleno a
jurisprudência isolada de uma Câmara ou Turma.Decisão
Unânimemente, foi conhecido e teve provimento.
Data do Julgamento
:
27/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1953 PP-09947 EMENT VOL-00139-02 PP-00416 ADJ 05-10-1953 PP-02933
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTES: SALICULTORES DE MOSSORÓ - MACAU LTDA E OUTROS
RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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