STF RE 209616 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões não façam menções aos
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público. 5. Alegada contrariedade
ao art. 22, I, da CF/88. 6. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
recurso. 7. Competência privativa da União Federal, para legislar
sobre matéria concernente a direito penal e processual penal. 8.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões não façam menções aos
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público. 5. Alegada contrariedade
ao art. 22, I, da CF/88. 6. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
recurso. 7. Competência privativa da União Federal, para legislar
sobre matéria concernente a direito penal e processual penal. 8.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a decisão do Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : LEANDRO PAMPADO
ADV. : TOMAZ MITUO SHINTATI
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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