STF RE 209672 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR DO SERVIDOR FALECIDO (PARÁGRAFO 5º do art. 40 da
Constituição Federal).
1 - O Plenário do Suspremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados
de Injunção nºs 211 e 263, que visam á elaboração da lei, a que se
refere o parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o
considerou auto-aplicável.
2 - Nesse sentido, também, acórdão da 1ª Turma no R.E. nº 140.863 (DJ
11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR DO SERVIDOR FALECIDO (PARÁGRAFO 5º do art. 40 da
Constituição Federal).
1 - O Plenário do Suspremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados
de Injunção nºs 211 e 263, que visam á elaboração da lei, a que se
refere o parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o
considerou auto-aplicável.
2 - Nesse sentido, também, acórdão da 1ª Turma no R.E. nº 140.863 (DJ
11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe de provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24903 EMENT VOL-01872-15 PP-03199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : EVA DE ALMEIDA OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGS
Mostrar discussão