STF RE 209682 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40 §
5 º : AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5 º do art. 40 que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se
a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja
abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5 º do art.
40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da
seguinte forma : observado o limite posto em lei a respeito da
remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc.
XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF : MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE
nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg) - DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40 §
5 º : AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5 º do art. 40 que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se
a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja
abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5 º do art.
40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da
seguinte forma : observado o limite posto em lei a respeito da
remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc.
XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF : MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE
nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg) - DF.
III. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.04.97.
Data do Julgamento
:
14/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33508 EMENT VOL-01876-12 PP-02551
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECORRENTE : TERESA DE OLIVEIRA
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
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