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Jurisprudência


STF RE 209709 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca. Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.

Data do Julgamento : 22/08/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02247-01 PP-00196 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 267-272
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS EMBDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - IBPC ADV. : PAULO VELLOSO PINTO E OUTROS
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