STF RE 209709 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgadoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02247-01 PP-00196 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 267-272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
IBPC
ADV. : PAULO VELLOSO PINTO E OUTROS
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