STF RE 209810 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 22.04.1997.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28505 EMENT VOL-01874-13 PP-02715
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : NILIAN LANDELL MAYA E OUTROS
ADV. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : CARLOS HENRIQUE KAIPPER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja MI-274, RE-160966, RE-205975, RE-206431.
Número de páginas: (5).
Análise:(BDS). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 01/07/97, (NT).
Alteração: 12/04/99, (SVF).
Alteração: 13/12/2010, (LCG).
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