STF RE 209838 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.04.97.
Data do Julgamento
:
14/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1997 PP-35661 EMENT VOL-01877-07 PP-01380
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MARIA CIRNE AVILA
ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHPRR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVOGADO: KATIA ELISABETH WAWRICK
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00004
PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja AGRAG-141189, MS-21521, MI-211, RE-206570.
OS RE-214041, RE-215329, RE-215429, RE-215672, RE-215690, RE-216211,
RE-216428 foram objetos, respectivamente, dos REED, recebidos em parte.
OS RE-214189, RE-214336 E RE-214921 FORAM OBJETO DOS REED, REJEITADOS.
Número de páginas: (6).
Análise:(COF). Revisão:(JDJ/AAF).
Inclusão: 20/08/97, (NT).
Alteração: 14/09/98, (SVF).
Alteração: 13/12/2010, CHM.
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