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Jurisprudência


STF RE 209838 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. 1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.04.97.

Data do Julgamento : 14/04/1997
Data da Publicação : DJ 08-08-1997 PP-35661 EMENT VOL-01877-07 PP-01380
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : MARIA CIRNE AVILA ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHPRR E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVOGADO: KATIA ELISABETH WAWRICK
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Veja AGRAG-141189, MS-21521, MI-211, RE-206570. OS RE-214041, RE-215329, RE-215429, RE-215672, RE-215690, RE-216211, RE-216428 foram objetos, respectivamente, dos REED, recebidos em parte. OS RE-214189, RE-214336 E RE-214921 FORAM OBJETO DOS REED, REJEITADOS. Número de páginas: (6). Análise:(COF). Revisão:(JDJ/AAF). Inclusão: 20/08/97, (NT). Alteração: 14/09/98, (SVF). Alteração: 13/12/2010, CHM.
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