STF RE 209900 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Acórdão embargado que afastou a
incidência dos critérios do art. 58 do ADCT no reajuste do valor de
aposentadoria concedida em 23/2/1989 e determinou a aplicação da Lei
8.213/91.
2. A Lei 8.213/91, todavia, nada dispõe acerca da
atualização dos benefícios iniciados no período compreendido entre a
promulgação da Constituição e o início da vigência do citado
diploma legal. Na realidade, tal norma cuida do recalculo e
reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no
citado intervalo de tempo. A atualização do valor desses benefícios,
em verdade, é matéria disciplinada pela Lei 7.787/89, esta sim
aplicável à espécie.
3. Embargos declaratórios acolhidos, para
assentar que na atualização do valor e da renda mensal inicial da
aposentadoria em tela deverão incidir, respectivamente, as Leis
7.787/89 e 8.213/91.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Acórdão embargado que afastou a
incidência dos critérios do art. 58 do ADCT no reajuste do valor de
aposentadoria concedida em 23/2/1989 e determinou a aplicação da Lei
8.213/91.
2. A Lei 8.213/91, todavia, nada dispõe acerca da
atualização dos benefícios iniciados no período compreendido entre a
promulgação da Constituição e o início da vigência do citado
diploma legal. Na realidade, tal norma cuida do recalculo e
reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no
citado intervalo de tempo. A atualização do valor desses benefícios,
em verdade, é matéria disciplinada pela Lei 7.787/89, esta sim
aplicável à espécie.
3. Embargos declaratórios acolhidos, para
assentar que na atualização do valor e da renda mensal inicial da
aposentadoria em tela deverão incidir, respectivamente, as Leis
7.787/89 e 8.213/91.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00015 INC-00001 INC-00002
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00144
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos os embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 16/12/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO
EMBDO. : MANOEL JATAHI SALDANHA
ADVDO. : CLEUSA MARIA SCALET E OUTRO
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