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Jurisprudência


STF RE 209906 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recursos extraordinários. Servidor público. Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença prêmio por assiduidade. Isonomia com Servidor Público Militar. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de que trata o art. 7º, da Lei 8.162/91. 3. Assegurou-se o direito de continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio, incorporação da gratificação a que se refere o art. 62, da Lei nº 8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos arts. 100 e 243, da Lei 8.112/903. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93. 4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido. Recurso do INSS não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de Cely Alves de Rezende e outros e lhe deu provimento, e não conheceu do recurso do INSS. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 10.11.98.

Data do Julgamento : 10/11/1998
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01964-03 PP-00491
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : CELY ALVES DE REZENDE E OUTROS RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : OS MESMOS
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