STF RE 210029 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e
provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao
Plenário, o julgamento do recurso. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.09.97.
Decisão : Depois do voto do Ministro Carlos Velloso
(Relator), conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, o
julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Nelson
Jobim. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eymard Loguércio, pelo
recorrido, o Dr. José Alberto Couto Maciel, e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 15.10.97.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso,
Relator, que, dando exegese ao inciso III do artigo 8º da
Constituição Federal, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, o julgamento foi suspenso para dar-se a ele
prosseguimento com a presença completa do quorum. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo
recorrente, o Dr. José Eymard Loguércio, pelo recorrido, o Dr. José
Alberto Couto Maciel e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da
República. Renovados o relatório e as sustentações. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.2003.
Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Velloso,
Relator, e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto,
que davam interpretação ao inciso III do artigo 8º da Constituição
Federal para conhecer e dar provimento ao recurso, e do voto do
Senhor Ministro Nelson Jobim, que conhecia do recurso e lhe dava
parcial provimento para dar interpretação ao referido inciso da
Constituição para assegurar ao sindicato como substituto processual
nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais
comuns ou homogêneos dos integrantes da categoria, dispensada
qualquer autorização, e negar legitimação de seus integrantes como
substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de
sentença prolatada nessas ações, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 20.11.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Carlos
Velloso (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda
Pertence, conhecendo e dando provimento integral ao recurso para dar
interpretação ao inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, e
dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Cezar
Peluso e Eros Grau, dando provimento parcial ao recurso, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
16.11.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e deu
provimento ao recurso extraordinário, vencidos, parcialmente, os
Senhores Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar
Mendes e Ellen Gracie (Presidente). Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.06.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
RECDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -
BANRISUL
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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