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Jurisprudência


STF RE 210090 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º : AUTO-APLICABILIDADE I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que o pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5 º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma : observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF : MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg) - DF. III. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 29.04.97.

Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30280 EMENT VOL-01875-16 PP-03315
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : CÉLIA PEREIRA RECH ADVDO. : LUIZ MÁRIO S. PADÃO E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDO. : IVELYSE LAZARI FERRAZ
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