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Jurisprudência


STF RE 210219 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COBRADA PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, COM BASE NA LEI Nº 5.641, DE 22.12.1989. 1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-220.316, em 12.08.99, relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu pela constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento, cobrada pelo Município de Belo Horizonte, decorrente da Lei municipal nº 5.64l, de 22 de dezembro de 1989, afastando a tese de ofensa ao art. l45, § 2º, da Constituição Federal". 2. Esse aresto já foi publicado (DJU de 29.06.2001), e transitou em julgado. 3. E o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento. 4. Embargos recebidos como Agravo. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-04 PP-00856
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO. : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS EMBDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTROS
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