STF RE 210290 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida
norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional
por ser auto-aplicável e que a expressão " até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidor Público. Pensão por morte. Valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida
norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional
por ser auto-aplicável e que a expressão " até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50911 EMENT VOL-01886-08 PP-01653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : MARLI RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADOGADO: JOSÉ OSMAR PUMES
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