STF RE 210487 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Julgamento nos Tribunais: competência decisória
do relator: constitucionalidade, desde que susceptível de recurso
para o colegiado.
II. Vencimentos: reajuste: direito adquirido dos
servidores a 7/30 do índice de 16,19% relativo à URP de abril de
1988, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749,
Moreira Alves, 18.11.94.
Ementa
I. Julgamento nos Tribunais: competência decisória
do relator: constitucionalidade, desde que susceptível de recurso
para o colegiado.
II. Vencimentos: reajuste: direito adquirido dos
servidores a 7/30 do índice de 16,19% relativo à URP de abril de
1988, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749,
Moreira Alves, 18.11.94.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.: CARLOS ALBERTO DA SILVA E OUTRO
ADV. : ALLAN BRASIL DOS SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000007 ANO-1977
ART-00015 INC-00003
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00014
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00090 PAR-00002 ART-00101
PAR-00003 LET-D
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Observação
:
Veja RE 146749; RP 1299.
Número de páginas: (09).
Análise: (AAF).
Inclusão: 03/05/00, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 19/09/2017, GIB.
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