STF RE 210742 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade de educação.
IPTU. Imunidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento
de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo
150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis
de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda
dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.
- Por outro lado, com base nesse precedente do Plenário, esta Primeira Turma,
ao julgar o RE 217.233, entendeu que a referida imunidade também alcança as instituições
de educação nas mesmas circunstâncias.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Entidade de educação.
IPTU. Imunidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento
de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo
150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis
de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda
dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.
- Por outro lado, com base nesse precedente do Plenário, esta Primeira Turma,
ao julgar o RE 217.233, entendeu que a referida imunidade também alcança as instituições
de educação nas mesmas circunstâncias.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00084 EMENT VOL-02053-08 PP-01689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO
ADVDOS. : FREDERICO DE ANDRADE GABRICH E OUTROS
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