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Jurisprudência


STF RE 210876 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O trancamento de recurso extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Apreciação do tema de fundo ante o provimento de agravo. ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a partir do valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria do estabelecimento, além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem natural das coisas, resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não querido pelas partes, e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino constitucional do tributo impõe, como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor.
Decisão
- O Tribunal conheceu e proveu o extraordinário, na forma do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.09.2002.

Data do Julgamento : 05/09/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-04 PP-00723
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MARCOPOLO S/A - CARROCERIAS E ÔNIBUS ADVDOS. : NESTOR ANTONIO PEROTTONI E OUTRA RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO
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