STF RE 210876 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O
trancamento de recurso
extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
102 da Constituição
Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Apreciação do
tema de fundo ante o provimento de agravo.
ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA
PARA ENTREGA
FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a
partir do
valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria
do estabelecimento,
além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem
natural das coisas,
resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não
querido pelas partes,
e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino
constitucional do tributo impõe,
como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da
mercadoria, à quantia
recebida pelo vendedor.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O
trancamento de recurso
extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
102 da Constituição
Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Apreciação do
tema de fundo ante o provimento de agravo.
ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA
PARA ENTREGA
FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a
partir do
valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria
do estabelecimento,
além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem
natural das coisas,
resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não
querido pelas partes,
e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino
constitucional do tributo impõe,
como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da
mercadoria, à quantia
recebida pelo vendedor.Decisão
- O Tribunal conheceu e proveu o extraordinário, na forma do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.09.2002.
Data do Julgamento
:
05/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-04 PP-00723
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MARCOPOLO S/A - CARROCERIAS E ÔNIBUS
ADVDOS. : NESTOR ANTONIO PEROTTONI E OUTRA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO
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