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Jurisprudência


STF RE 210912 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 1O.03.98.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01905-08 PP-01524
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : SUMATRA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
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