STF RE 210912 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do
art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão
que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado
antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em
argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café
ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.
Ementa
I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do
art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão
que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado
antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em
argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café
ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do
Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 1O.03.98.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01905-08 PP-01524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : SUMATRA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
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