STF RE 211057 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri.
Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo
Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve
declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a
condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A
motivação das decisões judiciais é garantia constitucional
insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo Penal. Júri.
Anulação de julgamento. 2. O acórdão, que anula condenação pelo
Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento, deve
declinar as razões de fato e de direito, pelas quais considera que a
condenação contraria manifestamente a prova dos autos. 3. A
motivação das decisões judiciais é garantia constitucional
insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que, anuladas as decisões da corte "a quo", por ofensa ao artigo 93, IX, da constituição, outra se profira, devidamente fundamentada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-05 PP-01021
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA
ADV. : NEY BENEDITO GOMES
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