STF RE 211102 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Conversão de
aposentadoria previdenciária acidentária.
- No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei nº
8.213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a aposentadoria
previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida
em 01.01.88 (fls. 62 dos autos), sendo a ela aplicável, portanto, a
Lei vigente na época de sua concessão, ou seja, a Lei 6.367/76.
- Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 58 do ADCT
da atual Carta Magna, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que o critério nele disposto só se aplica ao futuro, ou
seja, a partir do 7º mês da promulgação da referida Carta. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Conversão de
aposentadoria previdenciária acidentária.
- No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei nº
8.213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a aposentadoria
previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida
em 01.01.88 (fls. 62 dos autos), sendo a ela aplicável, portanto, a
Lei vigente na época de sua concessão, ou seja, a Lei 6.367/76.
- Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 58 do ADCT
da atual Carta Magna, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que o critério nele disposto só se aplica ao futuro, ou
seja, a partir do 7º mês da promulgação da referida Carta. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.09.97.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00041 EMENT VOL-01897-16 PP-03495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
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