STF RE 211246 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O recurso extraordinário, na parte em que impugna o índice
adotado, pelo Estado de São Paulo, para correção monetária da UFESP,
resultou prejudicado ante o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, que implicou reforma, nesse ponto, do acórdão do Tribunal
de origem.
A parte remanescente, alusiva aos acréscimos financeiros
-- que o recorrente afirma que estariam sendo incluídos no
parcelamento do débito fiscal em percentuais acima do limite fixado
no art. 192, § 3º, da Constituição Federal --, não tem apoio na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já proclamou a
não-auto-aplicabilidade da referida regra constitucional, cuja
eficácia depende da edição de lei complementar, que deverá observar
todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do mencionado
art. 192, e conceituar, inclusive, o que vem a ser juros reais.
Recurso que se julga em parte prejudicado e de que não se
conhece quanto à parte remanescente.
Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ACRÉSCIMOS
FINANCEIROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O recurso extraordinário, na parte em que impugna o índice
adotado, pelo Estado de São Paulo, para correção monetária da UFESP,
resultou prejudicado ante o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, que implicou reforma, nesse ponto, do acórdão do Tribunal
de origem.
A parte remanescente, alusiva aos acréscimos financeiros
-- que o recorrente afirma que estariam sendo incluídos no
parcelamento do débito fiscal em percentuais acima do limite fixado
no art. 192, § 3º, da Constituição Federal --, não tem apoio na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já proclamou a
não-auto-aplicabilidade da referida regra constitucional, cuja
eficácia depende da edição de lei complementar, que deverá observar
todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do mencionado
art. 192, e conceituar, inclusive, o que vem a ser juros reais.
Recurso que se julga em parte prejudicado e de que não se
conhece quanto à parte remanescente.Decisão
A Turma não conheceu em parte do recurso extraordinário e o julgou prejudicado, na outra parte. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-03 PP-00681
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CHULUCK & CURSINO LTDA
ADV. : MERCES DA SILVA NUNES
ADV. : CLÁUDIA SANT'ANNA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - GUILHERME PIVETI
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