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Jurisprudência


STF RE 211246 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O recurso extraordinário, na parte em que impugna o índice adotado, pelo Estado de São Paulo, para correção monetária da UFESP, resultou prejudicado ante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que implicou reforma, nesse ponto, do acórdão do Tribunal de origem. A parte remanescente, alusiva aos acréscimos financeiros -- que o recorrente afirma que estariam sendo incluídos no parcelamento do débito fiscal em percentuais acima do limite fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal --, não tem apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já proclamou a não-auto-aplicabilidade da referida regra constitucional, cuja eficácia depende da edição de lei complementar, que deverá observar todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do mencionado art. 192, e conceituar, inclusive, o que vem a ser juros reais. Recurso que se julga em parte prejudicado e de que não se conhece quanto à parte remanescente.
Decisão
A Turma não conheceu em parte do recurso extraordinário e o julgou prejudicado, na outra parte. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2000.

Data do Julgamento : 13/06/2000
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-03 PP-00681
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : CHULUCK & CURSINO LTDA ADV. : MERCES DA SILVA NUNES ADV. : CLÁUDIA SANT'ANNA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - GUILHERME PIVETI
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