STF RE 211308 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1998 PP-00012 EMENT VOL-01935-04 PP-00737
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : AURELINO JOSÉ TEIXEIRA E OUTROS
ADVDOS. : EDMAR PERUSSO E OUTROS
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