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Jurisprudência


STF RE 21133 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Corretagem pela venda de imovel. Não cabe recurso extraordinário da decisão que, ao invés de negar aplicação à lei federal invocada, a aplicou de acordo com a razoavel interpretação que lhe pareceu mais acertada e de acordo com a apreciação que deu às provas. Entretanto, caberá tal recurso, quando a decisão houver dado ao fato incontroverso errônea qualificação juridica. Inocorrência desta hipótese, na especie. Não conhecimento do recurso extraordinário por inexistir vulneração da letra da lei, e ainda porque não ocorreu o pretendido dissidio jurisprudencial (o acordão recorrido, em face da lei e da prova, concluiu que o reu teve justo motivo para recursar a proposta que o autor lhe trouxera, e nenhum aresto se aponta que, em tais condições, haja reconhecido ao corretor direito à remuneração.)
Decisão
Não conheceram do recurso, contra os votos dos Ministros Abner de Vasconcelos e Ribeiro da Costa.

Data do Julgamento : 05/08/1954
Data da Publicação : DJ 04-11-1954 PP-13515 EMENT VOL-00192-01 PP-00218 ADJ 02-05-1955 PP-01574
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: DR. PEDRO JOSÉ WERNECK CORRÊA E CASTRO RECORRIDO: BANCO HIPOTECARIO LAR BRASILEIRO S.A.
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