STF RE 211390 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Embargos de declaração. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade.
3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Embargos de declaração. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade.
3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitadosDecisão
Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00037 EMENT VOL-02212-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADVDOS. : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DO CÂNCER INFANTIL DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : INDIO BRASIL RIBEIRO MACHADO E OUTRO
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