STF RE 211552 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8.237/91 E 8.622/93.
Improcedência da pretensão alusiva à extensão do reajuste
de vencimentos concedido aos integrantes da Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei nº 8.237/91. Precedentes da Corte: MS 21.400 e MS
21.427.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS
22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que
deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de
revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a
isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os
servidores militares, concedido pela Lei nº 8.622/93.
Posteriormente, julgando embargos declaratórios contra o
mesmo acórdão, recebeu-os para admitir a compensação do reajuste
deferido com outros concedidos a algumas categorias funcionais.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8.237/91 E 8.622/93.
Improcedência da pretensão alusiva à extensão do reajuste
de vencimentos concedido aos integrantes da Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei nº 8.237/91. Precedentes da Corte: MS 21.400 e MS
21.427.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS
22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que
deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de
revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a
isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os
servidores militares, concedido pela Lei nº 8.622/93.
Posteriormente, julgando embargos declaratórios contra o
mesmo acórdão, recebeu-os para admitir a compensação do reajuste
deferido com outros concedidos a algumas categorias funcionais.
Recurso conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e octavio Gallotti. 1ª Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00029 EMENT VOL-01958-05 PP-00909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MARLENE BARROS DE OLIVEIRA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008237 ANO-1991
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido em parte.
Veja MS-21400, MS-21427, RMS-22307.
Número de páginas: (06). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 20/08/99, (MLR).
Alteração: 03/04/01, (MLR).
Alteração: 29/07/2010, CHM.
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