STF RE 211555 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez contatada a
omissão impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando não analisado no julgamento que desaguou no acórdão
embargado os requisitos do artigo 21 da Medida Provisória nº 1.542,
tendo em conta a isenção dos honorários de sucumbência. Atendidos os
citados requisitos, impõe-se a homologação da desistência de ação
introduzida no cenário jurídico pelo extravagante preceito.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez contatada a
omissão impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando não analisado no julgamento que desaguou no acórdão
embargado os requisitos do artigo 21 da Medida Provisória nº 1.542,
tendo em conta a isenção dos honorários de sucumbência. Atendidos os
citados requisitos, impõe-se a homologação da desistência de ação
introduzida no cenário jurídico pelo extravagante preceito.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Correa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.05.99.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01957-06 PP-01229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/A
ADVDOS. : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-EST MPR-001542 ANO-1988
ART-00021
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Recebidos.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 03/09/99, (MLR).
Alteração: 10/08/2010, FBR.
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