main-banner

Jurisprudência


STF RE 211555 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez contatada a omissão impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando não analisado no julgamento que desaguou no acórdão embargado os requisitos do artigo 21 da Medida Provisória nº 1.542, tendo em conta a isenção dos honorários de sucumbência. Atendidos os citados requisitos, impõe-se a homologação da desistência de ação introduzida no cenário jurídico pelo extravagante preceito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Correa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.05.99.

Data do Julgamento : 11/05/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01957-06 PP-01229
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/A ADVDOS. : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-EST MPR-001542 ANO-1988 ART-00021
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Recebidos. Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 03/09/99, (MLR). Alteração: 10/08/2010, FBR.
Mostrar discussão