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Jurisprudência


STF RE 211572 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. 1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 13.05.97.

Data do Julgamento : 13/05/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37091 EMENT VOL-01878-12 PP-02400
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ALDA VIANNA PENNA E OUTROS RECDO.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Veja AGRAG-141189, MI-211. O RE-211749, RE-211924, RE-213532 e RE-213857 foram objeto dos REED-211749, REED-211924, REED-213532 e REED-213857, recebidos em parte, respectivamente. Número de páginas: (6). Análise:(COF). Revisão:(JDJ/AAF). Inclusão: 22/08/97, (ARV). Alteração: 19/12/97, (SMK). Alteração: 02/12/2010, DCR.
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