STF RE 211665 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
I.P.M.F. (EC 3/1993 e LC 77/93) : ao julgar a ADIn 939-7/DF, Sydney
Sanches, 15.12.1993, o plenário do Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do tributo nos pontos em que determinou a sua
incidência no mesmo ano da criação e deixou de reconhecer as
imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d , da Constituição
Federal.
2. Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questão que não foi objeto do recurso
extraordinário.
Ementa
1. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
I.P.M.F. (EC 3/1993 e LC 77/93) : ao julgar a ADIn 939-7/DF, Sydney
Sanches, 15.12.1993, o plenário do Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do tributo nos pontos em que determinou a sua
incidência no mesmo ano da criação e deixou de reconhecer as
imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d , da Constituição
Federal.
2. Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questão que não foi objeto do recurso
extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO PARANÁ
ADV.(A/S) : AIRTON PASSOS DE SOUZA E OUTRO
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