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Jurisprudência


STF RE 211665 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. (EC 3/1993 e LC 77/93) : ao julgar a ADIn 939-7/DF, Sydney Sanches, 15.12.1993, o plenário do Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do tributo nos pontos em que determinou a sua incidência no mesmo ano da criação e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d , da Constituição Federal. 2. Agravo regimental: não é possível, em agravo regimental, inovar a causa com questão que não foi objeto do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-03 PP-00457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARANÁ ADV.(A/S) : AIRTON PASSOS DE SOUZA E OUTRO
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