STF RE 211693 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
A Constituição Federal é absolutamente omissa sobre a
possibilidade de o Promotor de Justiça requisitar a instauração de
inquérito policial contra prefeito municipal.
A matéria deve ser objeto de lei.
Incabível o Recurso Extraordinário.
RE não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
A Constituição Federal é absolutamente omissa sobre a
possibilidade de o Promotor de Justiça requisitar a instauração de
inquérito policial contra prefeito municipal.
A matéria deve ser objeto de lei.
Incabível o Recurso Extraordinário.
RE não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator) conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento, nos termos enunciados em seu voto, o julgamento foi adiando, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 27.06.97.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator) conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista de Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.06.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00038 EMENT VOL-02018-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : LUIZ DIVONSIR SHIMIGUIRI
ADV. : SALVADOR DE MAIO NETO
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