STF RE 211716 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidora aposentada. Pretensão a extensão de
vantagem concedida pela Lei Orgânica do Município de Guarujá.
- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao
julgar o RE 219.313, de que foi relator o eminente Ministro Ilmar
Galvão, assim decidiu:
"ADMNISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GUARUJÁ DE 1990. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES
APOSENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PRETENDIDA
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DE SERVIDOR ANTERIORMENTE
INATIVADO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NA
NORMA DO ART 40 § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão descabida. No primeiro caso, em face
da regra consagrada na Súmula n. 339. E, no segundo, por
não se tratar de vantagem funcional, mas, ao revés, de
prêmio instituído como estímulo à inativação, não
extensível, obviamente, aos servidores anteriormente
aposentados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidora aposentada. Pretensão a extensão de
vantagem concedida pela Lei Orgânica do Município de Guarujá.
- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao
julgar o RE 219.313, de que foi relator o eminente Ministro Ilmar
Galvão, assim decidiu:
"ADMNISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GUARUJÁ DE 1990. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES
APOSENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PRETENDIDA
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DE SERVIDOR ANTERIORMENTE
INATIVADO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NA
NORMA DO ART 40 § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão descabida. No primeiro caso, em face
da regra consagrada na Súmula n. 339. E, no segundo, por
não se tratar de vantagem funcional, mas, ao revés, de
prêmio instituído como estímulo à inativação, não
extensível, obviamente, aos servidores anteriormente
aposentados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Data do Julgamento
:
05/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MARIA HELENA DA SILVA
ADV. : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADV. : WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG
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