STF RE 211782 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Social.
COFINS. Incidência. Inconstitucionalidade. 2. A imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal,
refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social
sobre o faturamento. 3. Espécie contributiva filiada ao art. 195, I,
da CF/88, inconfundível com o gênero dos impostos e das taxas.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Social.
COFINS. Incidência. Inconstitucionalidade. 2. A imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal,
refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social
sobre o faturamento. 3. Espécie contributiva filiada ao art. 195, I,
da CF/88, inconfundível com o gênero dos impostos e das taxas.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.08.98.
Data do Julgamento
:
28/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00066 EMENT VOL-01984-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : LIVRARIA E DISTRIBUIDORA CURITIBA LTDA E OUTROS
ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION
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