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Jurisprudência


STF RE 211782 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Social. COFINS. Incidência. Inconstitucionalidade. 2. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal, refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social sobre o faturamento. 3. Espécie contributiva filiada ao art. 195, I, da CF/88, inconfundível com o gênero dos impostos e das taxas. Precedentes. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.08.98.

Data do Julgamento : 28/08/1998
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00066 EMENT VOL-01984-03 PP-00501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : LIVRARIA E DISTRIBUIDORA CURITIBA LTDA E OUTROS ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION
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