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Jurisprudência


STF RE 211790 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPMF. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C, E § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO. Tributo que, ao incidir sobre movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira, desenganadamente onera recursos relacionados com as finalidades essenciais dos entes da espécie. Instituição cujas atividades, no caso, foram expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido como exercidas sem fins lucrativos. Configuração da hipótese de imunidade tributária prevista nos dispositivos sob enfoque. Agravo desprovido.
Decisão
Indexação - COMPATIBILIDADE, AUSÊNCIA, FINALIDADE, LUCRO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO , EXIGIBILIDADE, CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, ALUNO, DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO, VINCULAÇÃO, INSTITUIÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-C PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 22/08/03, (MLR). Alteração: 26/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 12/11/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00080 EMENT VOL-02096-04 PP-00878
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDOS. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO AGDO. : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE ADVDO. : MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS
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