STF RE 211903 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA -
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do
regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a
eventual
modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o
montante global
da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter
pecuniário.
Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então
percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por
incabível, a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não
reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da
Gratificação Complementar
de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina beneficiados
pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA -
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do
regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a
eventual
modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o
montante global
da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter
pecuniário.
Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então
percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por
incabível, a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não
reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da
Gratificação Complementar
de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina beneficiados
pelo instituto da estabilidade financeira. Precedentes.Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 23.11.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00102 EMENT VOL-01988-05 PP-00975
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : VALDIR COMICHOLI E OUTROS
ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS
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