STF RE 211920 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade
do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o parágrafo 5º do artigo
40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele
referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de
remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta Magna.
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade
do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o parágrafo 5º do artigo
40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele
referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de
remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta Magna.
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 20.05.97.
Data do Julgamento
:
20/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38809 EMENT VOL-01879-13 PP-02615
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : LIA JAHN FORNECK
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
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