STF RE 211941 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção passiva praticadas por
funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de
probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual
a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não
o converte em delito contra a administração pública da União a
circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa
um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação
legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça
incompetente: ne reformatio in pejus indireta.
Declarada a nulidade do processo por incompetência da
Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se
considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da
reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do
fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir
da instauração.
Ementa
I Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção passiva praticadas por
funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de
probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual
a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não
o converte em delito contra a administração pública da União a
circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa
um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação
legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça
incompetente: ne reformatio in pejus indireta.
Declarada a nulidade do processo por incompetência da
Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se
considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da
reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do
fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir
da instauração.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário e, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.06.98.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01921-04 PP-00808
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : GREGÓRIO JOSÉ DE LIMA VIEIRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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