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Jurisprudência


STF RE 211941 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I Justiça Federal: incompetência. A concussão ou a corrupção passiva praticadas por funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não o converte em delito contra a administração pública da União a circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual. II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus indireta. Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir da instauração.
Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário e, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.06.98.

Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01921-04 PP-00808
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : GREGÓRIO JOSÉ DE LIMA VIEIRA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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