STF RE 212019 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DO
CONTRIBUINTE DE CREDITAR-SE DO VALOR DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PAGO
NA SAÍDA DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
O princípio da não-cumulatividade opera a compensação do
tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião
da saída, evitando-se a sua cumulação. Se uma das operações não é
tributada, não há possibilidade de cumulação, inexistindo espaço
para compensação. Disciplina, ademais, do art. 155, § 2º, II, a, da
Constituição Federal e da Lei paulista nº 6.374/89.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DO
CONTRIBUINTE DE CREDITAR-SE DO VALOR DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PAGO
NA SAÍDA DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
O princípio da não-cumulatividade opera a compensação do
tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião
da saída, evitando-se a sua cumulação. Se uma das operações não é
tributada, não há possibilidade de cumulação, inexistindo espaço
para compensação. Disciplina, ademais, do art. 155, § 2º, II, a, da
Constituição Federal e da Lei paulista nº 6.374/89.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
01-12-1998.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00021 EMENT VOL-01951-05 PP-00936
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : RIGA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE RESTAURANTES INDUSTRIAIS
S/A
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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