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Jurisprudência


STF RE 212111 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 146.733, de que fui relator, decidiu, por unanimidade de votos, que a contribuição social, instituída pela Lei 7.689/88, sobre o lucro das pessoas jurídicas é constitucional, não podendo, porém, incidir sobre o lucro apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, dado o princípio constitucional da irretroatividade que foi violado por seu artigo 8º, que determinou essa incidência, e que, por isso, foi tido como inconstitucional. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.05.97.

Data do Julgamento : 20/05/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45565 EMENT VOL-01883-10 PP-02031
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BRAZ HOTEL LTDA. ADVDO. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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