STF RE 212206 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
APRESENTADO MEDIANTE FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO DO
RECURSO. 2. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Lei 7.701, de 21.12.1988, artigo 12, § 4º.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados no prazo deste, pena de o recurso ser considerado
intempestivo. Precedentes do STF.
II. - Das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá o recurso de revista e, em conseqüência, o
recurso extraordinário, salvo na hipótese de ofensa direta à
Constituição Federal. Lei 7.701, de 21.12.88, art. 12, § 4º. Súmulas
nºs 210 e 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente do STF:
RE 115.016-PR, Velloso, 2ª Turma, 27.08.96.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
1. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
APRESENTADO MEDIANTE FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO DO
RECURSO. 2. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Lei 7.701, de 21.12.1988, artigo 12, § 4º.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados no prazo deste, pena de o recurso ser considerado
intempestivo. Precedentes do STF.
II. - Das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá o recurso de revista e, em conseqüência, o
recurso extraordinário, salvo na hipótese de ofensa direta à
Constituição Federal. Lei 7.701, de 21.12.88, art. 12, § 4º. Súmulas
nºs 210 e 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente do STF:
RE 115.016-PR, Velloso, 2ª Turma, 27.08.96.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.12.1997.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00019 EMENT VOL-01899-06 PP-01235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDO. : A. C. ALVES DINIZ
ADVDOS. : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
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