STF RE 212209 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo
do ICMS: inclusão
no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio
tributo.
Constitucionalidade. Recurso desprovido.
Ementa
Constitucional. Tributário. Base de cálculo
do ICMS: inclusão
no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio
tributo.
Constitucionalidade. Recurso desprovido.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário, e,
por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), negou
provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
(Presidente) e Celso de Mello. Falou pela recorrente o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 23.06.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00060 EMENT VOL-02098-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA
ADVDO. : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA
ADVDO. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : PGE - RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
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