STF RE 212285 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do crédito
constante de precatório deve ser atualizado monetariamente, - também a
partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a data do
efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local
determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como
sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja
vigência o STF não suspendeu na ADIN n.º 446), cumprirá expedir novo
precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do "quantum"
correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da
Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Agravo regimental
provido, devendo o Recurso Extraordinário ser incluído em pauta, para
posterior julgamento pela Turma.
Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do crédito
constante de precatório deve ser atualizado monetariamente, - também a
partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a data do
efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local
determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como
sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja
vigência o STF não suspendeu na ADIN n.º 446), cumprirá expedir novo
precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do "quantum"
correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da
Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Agravo regimental
provido, devendo o Recurso Extraordinário ser incluído em pauta, para
posterior julgamento pela Turma.Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Também por maioria, a Turma decidiu que o recurso extraordinário deve ser incluído em pauta para posterior julgamento pela Turma,
vencido, no ponto, o Relator e o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02064-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
AGDO. : CARMEN DE OLIVERA E OUTROS
ADV. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTROS
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