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Jurisprudência


STF RE 212285 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do crédito constante de precatório deve ser atualizado monetariamente, - também a partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja vigência o STF não suspendeu na ADIN n.º 446), cumprirá expedir novo precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do "quantum" correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Agravo regimental provido, devendo o Recurso Extraordinário ser incluído em pauta, para posterior julgamento pela Turma.
Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Também por maioria, a Turma decidiu que o recurso extraordinário deve ser incluído em pauta para posterior julgamento pela Turma, vencido, no ponto, o Relator e o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.06.99.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02064-04 PP-00796
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO PARANÁ ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS AGDO. : CARMEN DE OLIVERA E OUTROS ADV. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTROS
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