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Jurisprudência


STF RE 212406 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Justiça trabalhista. - Inexistência de ofensa direta aos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, nas questões concernentes à complementação da licença remunerada, ao percentual da multa do FGTS e à não-admissão dos embargos. - Tem razão, no entanto, a recorrente no que concerne ao reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei 2.302/86, cuja revogação se operou, sem ofensa a direito adquirido, pelo Decreto- Lei 2.335/87, conforme firme jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do RE 144.756, por seu Plenário. - Por fim, no que tange à URP de abril de 1988, a recorrente só tem razão em parte, porquanto o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 146.749, decidiu que o artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação imediata, tendo os servidores direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988). Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.

Data do Julgamento : 27/06/1997
Data da Publicação : DJ 31-10-1997 PP-55571 EMENT VOL-01889-10 PP-01989
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN RECDO. : OSVALDO BITTENCOURT
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