STF RE 212455 ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas
processuais
insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a
ações e
recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela
Constituição
de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da
inconstitucionalidade
formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo
material,
resolve-se mediante a consideração da revogação tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos
embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no
Código de
Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na
hipótese de
silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando
configurada a
revogação tácita do § 3º do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal
Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo,
a publicação
do ato decisório de admissibilidade dos embargos.
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas
processuais
insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a
ações e
recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela
Constituição
de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da
inconstitucionalidade
formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo
material,
resolve-se mediante a consideração da revogação tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos
embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no
Código de
Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na
hipótese de
silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando
configurada a
revogação tácita do § 3º do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal
Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo,
a publicação
do ato decisório de admissibilidade dos embargos.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO,
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA, NORMA PROCESSUAL, REGIMENTO
INTERNO, CARÁTER SUPLETIVO. APLICABILIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, TOTALIDADE, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00511 ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00335 PAR-00003
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Obs.: - O RE-212455-ED-EDv-AgR foi objeto de Embargos de Declaração
rejeitados em 29/05/2003.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/03/04, (MLR).
Alteração: 12/07/05, (JVC).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 229311 EDv-AgR
ANO-2002 UF-SC TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-007
DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-03 PP-00491
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00027 EMENT VOL-02106-04 PP-00701
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ARIOALDO SALAU PINHEIRO
ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
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