main-banner

Jurisprudência


STF RE 212470 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Aresto recorrido que limitou os juros a 12% ao ano escudado em razões de cunho constitucional e infraconstitucional. Recursos especial e extraordinário interpostos simultaneamente. Prejudicado se torna o extraordinário quando o fundamento legal, suficiente para manter o acórdão atacado, resta definitivo ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo manejado para destrancar o recurso especial. Incidência da Súmula 283. Omissão do acórdão embargado nesse sentido. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para não se conhecer do recurso extraordinário da parte embargada.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.

Data do Julgamento : 04/06/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-03 PP-00629
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO PILLA ADV. : NORBERTO BARUFFALDI EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
Mostrar discussão