STF RE 212475 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Recurso não conhecido quanto ao art. 58 do ADCT, porque o
tema e o dispositivo não se prequestionaram, no acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 282 e 356. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da
Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 6. Recurso
extraordinário conhecido no que concerne ao art. 202, da
Constituição, e, nessa parte, provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Recurso não conhecido quanto ao art. 58 do ADCT, porque o
tema e o dispositivo não se prequestionaram, no acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 282 e 356. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da
Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 6. Recurso
extraordinário conhecido no que concerne ao art. 202, da
Constituição, e, nessa parte, provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nesta parte
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.
Data do Julgamento
:
03/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00024 EMENT VOL-01911-08 PP-01579
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : EDY DE SOUZA SIMÃO E OUTRO
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