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Jurisprudência


STF RE 212484 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Sr. Ministro Ilmar Galvão, Relator. Votou o Presidente.Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr.João D. Cordeiro Guerra. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente) . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.03.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01933-04 PP-00725 RTJ VOL-00167-02 PP-00698
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : VONPAR REFRESCOS S.A., SUCESSORA DE PORTO ALEGRE REFRESCOS S.A. ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
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